JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010511-17.2017.5.15.0132

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0010511-17.2017.5.15.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Hipótese em que o TRT, observando a legislação vigente à época dos fatos, manteve a condenação de pagamento de minutos diários de tempo à disposição como extra, decorrentes do período gasto, entre outros, para a troca de uniforme. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Ademais, não se discute no caso em tela quanto ao decidido no Tema 1 . 046 pelo STF na medida em que o TRT consignou que não havia previsão em norma coletiva no aspecto: "a cláusula coletiva invocada no apelo (cl. 80ª da CCT) refere-se exclusivamente aos minutos que antecedem ou sucedem a marcação do ponto (ou seja, que não constam no registro de ponto), não se confundindo, pois, com aqueles , ora tratados, já inseridos no controle de ponto e, no entanto, desconsiderados pela empregadora" . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010511-17.2017.5.15.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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