- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020245-92.2016.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO . Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ente sindical detém ampla legitimidade para a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria que representa, por força do art. 8º, III, da CF, cumprindo aqui salientar, ainda, que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1 , " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Também não remanesce nenhuma dúvida quanto à aplicabilidade do instituto ao Processo do Trabalho, tendo em vista os termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 desta Corte Superior, de que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Por outro lado, segundo o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame , nos moldes da Súmula nº 126 do TST, houve a interrupção da prescrição em razão de protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região em favor dos empregados do Banco Bradesco S.A. 2. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NORMAL. ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Logo, a não observância desse dispositivo não implica mera infração administrativa, mas sim pagamento do tempo não fruído como hora extra. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, após examinar o contexto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamante não se enquadrava na descrição do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual as funções desempenhadas não se adequavam ao conceito de cargo de confiança, nos termos do disposto no artigo celetista. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. O Regional deferiu o pedido de integração de parcelas salariais na base de cálculo da PLR. Para assim proceder, consignou que a norma coletiva determina que a participação nos lucros ou resultados será calculada sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial e, considerando a natureza salarial das horas extras habitualmente prestadas pela reclamante, deveria gerar reflexos em PLR. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020245-92.2016.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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