- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001857-28.2016.5.02.0065, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. O Regional concluiu que as provas documentais e oral produzidas pelo reclamante não eram suficientes para comprovar o alegado salário extrafolha. Nesse contexto, é inviável cogitar-se de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC de 2015, que tratam apenas da distribuição subjetiva do ônus da prova. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que a única testemunha ouvida não tinha conhecimento das reais condições de trabalho do reclamante. Nesse contexto, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC de 2015, que nada preveem acerca da força probante de depoimento prestado em Juízo. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. O Regional concluiu que, em virtude da improcedência da ação, estaria prejudicada a pretensão de reconhecimento da solidariedade entre as reclamadas. Ora, nenhum dos inúmeros dispositivos invocados pelo reclamante trata das implicações processuais da improcedência da ação sobre a solidariedade, portanto não há como admitir-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001857-28.2016.5.02.0065. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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