- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Mandado de Segurança 0010207-71.2019.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4°, DO CPC/15. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT . Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . No caso concreto , o recorrente limitou-se a juntar cópia da GRU Judicial, ausente a cópia do comprovante de pagamento. Conclui-se, portanto, que as custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional não foram recolhidas pela recorrente no tempo e modo determinados, como se constata na decisão de fl. 3366. Assim, a despeito de o juízo ad quo ter fixado novo prazo para comprovação do pagamento das custas, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC - aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte - refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total, hipótese dos autos . Portanto, constatando-se que a recorrente não recolheu as custas processuais devidas no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo, está deserto o seu apelo . Recurso ordinário de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010207-71.2019.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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