JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001272-50.2018.5.09.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0001272-50.2018.5.09.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. 1. O art. 896, § 9º, da CLT restringe a admissibilidade do recurso de revista, em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, às hipóteses de demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante da Suprema Corte e de violação direta a dispositivo da Constituição Federal. 2. No caso, conforme mencionado na decisão agravada, toda a controvérsia está adstrita ao descumprimento do prazo previsto em lei para a publicação dos editais relativos ao recolhimento da contribuição sindical rural, matéria submetida à interpretação dos artigos 587 e 605 da CLT. Registra o eg. Tribunal Regional que os editais a que se refere o art. 605 da CLT devem ser publicados durante três dias, em jornais de grande circulação, e até dez dias da data do vencimento da exação, ou seja, dez dias antes do dia 31 de janeiro de cada ano e que, como no caso foram publicados apenas no mês de abril de cada ano, tornou-se inexequível a exação pretendida. 3. Nesse contexto, e tendo em vista que o feito se encontra submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), inviável o processamento do recurso pela alegada ofensa ao art. 37, caput, da CR, uma vez que eventual violação se daria de forma reflexa, na medida em que, primeiro, seria necessário demonstrar ofensa à legislação infraconstitucional. O art. 93, IX, CR não fixa prazo para publicação de edital para a cobrança de contribuição sindical rural, o que também impossibilita a configuração de violação literal e direta. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001272-50.2018.5.09.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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