- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0011336-12.2016.5.03.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ART. 384 DA CLT (REVOGADO A PARTIR DE 11/11/2017 PELA LEI Nº 13.467/2017). TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DEJT DE 13/2/2009). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 528. LEADING CASE : RE Nº 658.312. PRIMEIRO ACÓRDÃO DO STF (DJ DE 10/2/2015). RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CLT. ACÓRDÃO ANULADO POR VÍCIO FORMAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DJ DE 14/8/2015). SEGUNDO JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DOU DE 13/2/2009), decidiu que o intervalo de descaso que antecede a jornada extraordinária da mulher previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, em 5/2/2015, reconheceu a recepção do intervalo previsto no art. 384 da CLT pela CRFB de 1988 (RE-658312, DOU de 10/02/2015). O acórdão do STF no Tema/RG nº 528, entretanto, foi anulado em embargos de declaração, em razão da impossibilidade de realização de defesa oral pelos novos constituídos na autuação do processo. O segundo julgamento do caso pelo STF não foi concluído em razão de vista regimental. Sobreveio, ademais, a revogação do art. 384 da CLT, a partir de 11/11/2017, pela Lei nº 13.467/2017. Em relação à transcendência, esta Sétima Turma fixou a diretriz de que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em matéria com repercussão geral reconhecida oferecem, em regra, transcendência política. A questão jurídica concernente ao intervalo de descanso da mulher que antecede a jornada extraordinária, previsto no art. 384 da CLT, oferece, assim, transcendência política, porquanto prevista no Tema de Repercussão Geral n° 528. II. No caso vertente, a parte agravante postula, em ultima ratio , a declaração de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição da República, pretensão contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046 (DEJT DE 13/2/2009). Igualmente pacífico o entendimento de que a não observância do intervalo do art. 384 da CLT rende ensejo ao pagamento de horas extras ( v.g. : E-RR-591000-37. 2002.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 9/3/2018). III. Desse modo, há que se negar provimento ao agravo interno, porquanto irreprochável a decisão unipessoal agravada em que se invocou a jurisprudência assente desta Corte Superior para negar provimento ao agravo de instrumento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011336-12.2016.5.03.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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