JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004869-91.2010.5.12.0035

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0004869-91.2010.5.12.0035, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à empregadora realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando a egrégia Corte Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. NÃO PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não observância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, uma vez que a lesão ao direito do empregado é sucessiva e se renova a cada mês. Incidência da Súmula nº 452, assim como dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. TRANSAÇÃO / RENÚNCIA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BD AO PLANO CD. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. Na presente ação, o reclamante não postula parcela referente ao plano de previdência anterior à migração, mas sim o reconhecimento de verbas salariais devidas pela primeira reclamada a incidirem no cálculo da complementação de aposentadoria do plano atualmente em vigor. Nesse contexto, em que determinada a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria, com base apenas nas regras do plano vigente, não há falar em transação, afastando-se, portanto, a alegada violação ao artigo 269, III, do CPC/73 e contrariedade à Súmula nº 51, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DE PROMOÇÕES NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MULTA DO ARTIGO 461, § 4º, DO CPC/73. TEMAS PREJUDICADOS. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista da primeira reclamada quanto à matéria de fundo, conexa aos itens propostos, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento nos temas em epígrafe . 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese vertente, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram, na decisão embargada, os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Assim, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0004869-91.2010.5.12.0035. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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