JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0107900-13.2009.5.02.0433

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0107900-13.2009.5.02.0433, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamada, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIOS. VALORAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula nº 338 do TST, " a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ". II. No presente caso, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de origem entendeu que os controles de frequência apresentados pela parte reclamada não refletiam a efetiva jornada de trabalho da parte reclamante, porquanto foram elididos pela prova testemunhal. III. Assim, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento, nos moldes do art. 131 do CPC de 1973 (371 do CPC de 2015). Nesse contexto, incólumes os arts. 818 da CLT, 131 e 333, I, do CPC de 1973. IV. No mais, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendido pela parte reclamada, seria necessário reexaminar fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 113 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração do sábado do bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto o referido verbete não se aplica a tal situação, uma vez que os precedentes que deram ensejo à sua edição não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria. II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que são devidos os reflexos das horas extraordinárias nos sábados, em razão de previsão em convenção coletiva. III. Assim sendo, incólume o disposto na Súmula nº 113 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS PRORROGADA. DIREITO AO INTERVALO DE 1 (UMA) HORA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO I. É pacífico o entendimento deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST (oriundo da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I), de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. II. De igual modo, é firme a jurisprudência desta Corte, nos moldes do item IV da Súmula nº 437 do TST (convertido da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I), de que, na hipótese em que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, o obreiro terá direito a um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso . III. Portanto, nos casos de labor habitual em jornada superior a seis horas, o descanso intrajornada deve ser, pelo menos, de 1 (uma) hora e, se suprimida parte desse intervalo, impõe-se o pagamento, como hora extraordinária, de todo o período mínimo assegurado, e não apenas do tempo remanescente. IV. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante cumpriu reiteradamente jornada superior a seis horas, sem que lhe fosse franqueado o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. V. Nesse contexto, ao manter a sentença em que se deferiu o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 437, I e IV, do TST. VI. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, a fim de evitar bis in idem , as repercussões em repouso semanal remunerado, oriundas das horas extraordinárias, não devem ser inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis, mas somente em uma oportunidade. II. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, in verbis : " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". III. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, em sessão do dia 09/02/2017, acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, afetando à sua composição plena a matéria "Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extraordinárias habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST". IV. Sob o rito do artigo 896-C da CLT, submeteu como representativo da controvérsia o processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Em 14/12/2017, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, " suspender a proclamação do resultado do julgamento para, nos termos do disposto no artigo 171, § 2º, do RITST, e, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à elevada apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento, se for o caso, da Orientação Jurisprudencial nº 394 SbDI-1 do TST, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao disposto na referida Orientação Jurisprudencial ". Na sessão de 22/03/2018, decidiu-se, por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno. V. Contudo, nos autos do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de suspensão dos demais recursos que tramitam nesta Corte, prevista no artigo 896-C, § 5º, da CLT. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VI. Ademais, no julgamento do referido IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, foi determinada modulação dos efeitos decisórios, ficando definido que a tese jurídica, nele estabelecida, " somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive) ", ocorrido em 14/12/2017. Logo, a tese vinculante estabelecida no incidente terá aplicação somente em relação às parcelas, objeto do contrato de trabalho, devidas a partir de 14/12/2017, inclusive, o que não é o caso das verbas discutidas nestes autos. VII. Desse modo, estando o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 aguardando posicionamento definitivo do Tribunal Pleno do TST e, por outro lado, já modulados os efeitos da decisão, de maneira que suas consequências não alcançariam as parcelas debatidas no presente feito, incide, in casu , o teor da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. VIII . Portanto, na presente hipótese, sendo aplicável o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, a Corte de origem, ao manter a sentença em que se determinou a incidência de reflexos da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias, em aviso-prévio, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas do terço constitucional e em depósitos do FGTS com a multa de 40%, proferiu decisão em contrariedade ao referido verbete jurisprudencial. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. ADICIONAL ESPECIAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. O eventual descumprimento, renovado mês a mês, de regulamento interno empresarial atrai a incidência da prescrição parcial, porquanto não se trata de alteração do pactuado, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do TST. II. No presente caso, o pleito autoral é de pagamento de diferenças relativas ao adicional especial, em razão da não inclusão das horas extraordinárias em sua base de cálculo, com fundamento na inobservância de previsão contida no regulamento interno da parte empregadora. III. Dessa forma, não se cuida de ato do empregador decorrente de alteração do pactuado, mas de suposto descumprimento reiterado de regulamento empresarial, que disciplina a base de cálculo da parcela adicional especial, o que afasta a aplicação do preceito assentado na Súmula 294 do TST. Incólume o referido verbete sumular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS PELA NÃO INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos casos em que a decisão regional funda-se em interpretação de regulamento empresarial, o recurso de revista apenas se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, porquanto a aferição de violação a dispositivos legais invocados ou de contrariedade a verbetes sumulares indicados só seria possível de maneira mediata, em razão de eventual ofensa direta e literal a cláusulas regulamentares. II. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de aresto que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto em análise, ofereça resultado diverso. Portanto, o acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso em julgamento ou a ausência de elemento identificador da demanda examinada tornam inespecífico o acórdão paradigma. III. Na hipótese dos autos, percebe-se que a controvérsia a respeito da existência (ou não) de previsão, em regulamento interno da empresa, de incidência das horas extraordinárias na base de cálculo da verba adicional especial está adstrita à interpretação de dispositivos do mencionado regulamento. IV. Entretanto, a parte recorrente não logrou demonstrar o dissenso de jurisprudência, uma vez que não comprovou o necessário conflito de teses, pois o acórdão trazido nas razões recursais é inespecífico, tendo em vista que não trata do mesmo dispositivo normativo interpretado pela Corte de origem para fundamentar sua decisão, qual seja: o art. 29, § 4º, do Regulamento de Pessoal (norma interna da empresa). Ademais, no aresto paradigma, mencionam-se preceitos do regulamento empresarial não referidos na decisão recorrida (itens 20, letras "a" e "b", 20.1, letra "d", e 20.1.4), bem como se registram diferentes conceitos para termos consignados na norma interna, fazendo inviável, inclusive, a verificação de que se cuida de exame do mesmo regulamento empresarial debatido no presente feito. Por conseguinte, desatendido o disposto na Súmula nº 296, I, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. No presente caso, a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, porquanto não há ofensa literal ao dispositivo tido por violado (art. 884 do Código Civil), uma vez que esse preceito não encerra, em seu conteúdo normativo, a matéria em debate (composição da base de cálculo das horas extraordinárias). Ademais, não foi indicada contrariedade a verbete sumular, nem divergência jurisprudencial, no particular. Assim sendo, inviável o conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. 9. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que o reclamado Banco do Brasil S.A. é patrocinador do reclamado ECONOMUS - Instituto de Seguridade Social (entidade fechada de previdência privada). III. Nessa circunstância, ao entender que há responsabilidade solidaria das partes reclamadas pelo pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria eventualmente deferidas à parte reclamante, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 10. ANOTAÇÃO NA CTPS. DATA DE SAÍDA. TÉRMINO DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO. RETIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I do TST, " a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado " . II. No caso concreto, a Corte de origem determinou a anotação da data de saída na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte reclamante de forma coincidente com a data do fim do aviso-prévio. III. Desse modo, o Tribunal a quo decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, nos moldes da referida Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I do TST. Assim sendo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO LABOR EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT (vigente à época dos fatos) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. II. Superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído como hora extraordinária, com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que a não concessão do período de repouso estabelecido no art. 384 da CLT constitui mera infração administrativa e que, por conseguinte, não enseja o pagamento do intervalo não concedido como hora extraordinária. IV. Assim sendo, o Tribunal a quo proferiu decisão com violação do disposto no art. 384 da CLT. V. Ressalte-se, contudo, que, conforme já explanado, na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. Portanto, não há repercussão da majoração dos repousos semanais remunerados, pela integração de horas extraordinárias deferidas, no cálculo do aviso-prévio, dos décimos terceiros salários, das férias acrescidas do terço constitucional e dos depósitos do FGTS com a multa de 40%. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO, DE ANUÊNIOS E DE ADICIONAL ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. No presente caso, a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. III. Não há ofensa literal aos dispositivos legais tidos por violados (arts. 28, I, da Lei nº 8.212/1997 e 457, caput , da CLT), pois esses preceitos tratam, respectivamente, do salario de contribuição dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e das verbas que integram a remuneração do empregado. Portanto, não encerram, em seu conteúdo normativo, a matéria em debate (incidência das horas extraordinárias no cálculo da complementação de aposentadoria). IV. Também não há contrariedade à Súmula nº 97 do TST, pois o referido verbete sumular não cuida da questão controvertida (incidência das horas extraordinárias no cálculo da complementação de aposentadoria). V . Por fim, os arestos apresentados não se prestam a comprovar divergência jurisprudencial, porque não preenchem o requisito disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST ou porque oriundos de órgão julgador não previsto no art. 896, "a", da CLT. VI. Ademais, no que se refere aos pleitos de integração, nos proventos de complementação de aposentadoria, de salário substituição, de anuênios e de adicional especial, ausente o necessário prequestionamento. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. VII. Assim sendo, inviável o conhecimento do recurso de revista. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0107900-13.2009.5.02.0433. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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