JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001200-26.2010.5.01.0006

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001200-26.2010.5.01.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE DE RELACIONAMENTO (alegação de violação dos arts. 224, § 2º, e 818, da CLT, 333, I, do CPC e 92 do CCB, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102, II, IV e VII, e 287 e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, à luz da Súmula/TST nº 126, verificou que a reclamante não se enquadrava nas hipóteses do art. 224, § 2º, da CLT. Entendimento em contrário implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela súmula supramencionada. Por outro lado, não prospera a alegação de contrariedade às Súmulas/TST nºs 102, II, IV e VII, e 287, ou mesmo em divergência jurisprudencial, na medida em que não enfrentam a mesma premissa fática descrita no acórdão regional de que restou comprovado que a reclamante não se enquadrava nas hipóteses do art. 224, § 2º, da CLT. Incidência do item I da Súmula/TST nº 296. Ademais, conforme estabelecido no item I da Súmula/TST nº 102, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação dos arts. 71, § 1º e 224, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, não obstante a alegação dos reclamados de que a jornada contratual da autora era de seis horas, com intervalo para refeição de 15 minutos, concluiu, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, que a jornada laboral diária prestada pela empregada era de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com quarenta minutos de intervalo, daí porque verificou que havia supressão deste, entendendo pela incidência do item I da Súmula/TST nº 437, segundo a qual: "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." Incide no presente caso, os termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA (alegação de divergência jurisprudencial). Nos termos do item III da Súmula/TST nº 437, "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." Incide no presente caso, os termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 333, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOMADAS AOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS (alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 394 e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, ao dispor que as horas extras repercutem sobre os RSR e ambos sobre férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e respectiva indenização de 40%, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial da SBDI-I/TST nº 394, segundo a qual: "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ." Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO - DIVISOR 150 - SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO (alegação de violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 da CLT, 104 do CCB, contrariedade à Súmula/TST nº 124, II, e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - REFLEXOS (alegação de violação dos art. 818, da CLT, 333, I, do CPC e 884 do CCB, contrariedade à Súmula/TST nº 225 e divergência jurisprudencial). Não prosperam as alegadas violações, na medida em que o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos verificou a natureza salarial da parcela denominada "prêmio". Por outro lado, o Tribunal Regional não foi instado a se pronunciar acerca da alegação de violação do art. 884 do CCB, à luz do item I da Súmula/TST nº 297. Por fim, não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 225, ou mesmo em divergência jurisprudencial, senão vejamos. Quanto à Súmula, porquanto inespecífica, na medida em que, conforme destacado no acórdão impugnado em sede de embargos de declaração, "destina-se a parcelas invariáveis, ao passo que as pagas pela Ré são variáveis, com natureza de comissões, atraindo, assim a repercussão sobre os repousos." Quanto às divergências jurisprudenciais, por não atenderem a alínea "a" do art. 896 da CLT e o item I da Súmula/TST nº 296, uma vez que proveniente de Turma desta Corte e por não enfrentar a mesma premissa descrita no acórdão regional que verificou a natureza salarial da parcela denominada "prêmio", a partir da análise do conjunto fático probatórios dos autos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação dos arts. 8º, § 1º, 791, da CLT, 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329 e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRESCRIÇÃO (alegação de viol ação dos arts. 202, § 2º, da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, 265 do CCB). Não prosperam a alegadas violações, isso porque, o Tribunal Regional, com apoio nos contornos fático-probatórios que envolvem a questão relativa à comprovação da responsabilidade solidária dos reclamados e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula/TST nº 126, verificou que "é inquestionável que a Segunda Ré, Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, integra o grupo econômico do Banco Citibank. Ademais, na hipótese, a formação de grupo econômico entre as Rés foi confessada pela própria Ré na defesa (fI. 125), como bem salientou a sentença. Desta forma, havendo grupo econômico, as Rés respondem solidariamente pelos créditos devidos à Autora." Daí porque, a verificar a existência de grupo econômico na hipótese dos autos e entender que os reclamados devem responder solidariamente pelos créditos devidos à reclamante, decidiu em consonância com o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001200-26.2010.5.01.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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