JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101910-41.2016.5.01.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 0101910-41.2016.5.01.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em virtude da adesão a Plano de Demissão Voluntária aprovado por norma coletiva revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da matéria. ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV) - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (RE 590.415/SC - TEMA 152). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Nesse cenário, cumpre tão somente averiguar, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, se a cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato restou pactuada no acordo coletivo que instituiu o Programa de Incentivo a Demissão Voluntária (PIDV). No caso concreto, o TRT consignou expressamente que não houve previsão de eficácia liberatória geral no regulamento que aprovou o PIDV e no instrumento de adesão do reclamante a tal plano de demissão. Dessa forma, ao afastar a quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, diante da ausente expressa de previsão em acordo coletivo, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 152 do Ementário Temático daquela Corte. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que, na hipótese de ausência de previsão expressa em acordo coletivo da quitação ampla e irrestrita, a adesão a plano de desligamento incentivado implica a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1/TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101910-41.2016.5.01.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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