JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001166-36.2011.5.12.0030

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0001166-36.2011.5.12.0030, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . ESCALA DE 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. NÃO PROVIMENTO. Esclareça-se, inicialmente, que as condenações objeto do recurso da reclamada, no tocante ao pagamento dos feriados em dobro e ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido, referem-se a fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que não procede a pretensão de aplicação retroativa da lei, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Ainda que assim não fosse, os preceitos invocados pela reclamada, apenas no presente agravo, não se prestam à demonstração do cabimento do seu recurso de revista, porquanto configuram flagrante e inaceitável inovação recursal, visto que não constaram do apelo extraordinário. Registre-se, ademais, que não prosperam os argumentos da parte em relação ao pedido de modulação dos efeitos orientação contida na Súmula nº 444, quanto ao pagamento dos feriados em dobro, pois as súmulas apenas consolidam o entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte Superior, o qual é passível de ser aplicado ainda que não editado na forma de verbete sumular. Relativamente à omissão quanto à análise dos reflexos do intervalo intrajornada parcialmente concedido, em se tratando de prestações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, este colendo Tribunal Superior sedimentou entendimento na Súmula nº 437, III (antiga Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1), no sentido de que o pagamento do intervalo intrajornada suprimido ou concedido parcialmente possui natureza salarial, tal como decidido pelo Tribunal Regional de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001166-36.2011.5.12.0030. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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