- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo Interno 0181200-56.2012.5.17.0151, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS NORMAS DO ANTIGO CPC (1973) E DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA FICTA NOTURNA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "regime de trabalho 12x36 - validade - norma coletiva - horas extras" , percebe-se que o quadro fático descrito pelo Eg. TRT aponta para a inexistência de norma coletiva apta a chancelar o regime de trabalho na escala 12x36, de modo que a pretensão recursal em sentido contrário, quanto à existência de acordo coletivo válido, ainda que sem o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, importa no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Na mesma esteira, os tópicos "redução do intervalo intrajornada - norma coletiva" e "redução ficta da hora noturna - acordo coletivo" também atraem a incidência da Súmula nº 126 do TST, porque a tese da recorrente é no sentido de que a redução intervalar e o pagamento da hora noturna reduzida com o respectivo adicional estariam chancelados por norma coletiva, enquanto o Regional aplicou o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 60 e nº 437 do TST, ao fundamento de que não houve acordo coletivo, mas apenas individual . Agravo interno desprovido. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. SÚMULA Nº 444 DO TST. O Regional manteve o pagamento dos feriados em dobro, consoante a diretriz traçada pela Súmula nº 444 desta Corte Superior, no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados na jornada de doze horas de labor por trinta e seis de descanso. Assim, sendo manifestamente improcedente a insurgência recursal, é de se negar provimento ao agravo interno, com imposição de multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, de 5% sobre o valor dado à causa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0181200-56.2012.5.17.0151. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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