- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000418-84.2017.5.10.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , é possível que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais e assédio moral, tenha arbitrado valores que ultrapassam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância na qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se cabível o reexame do montante fixado. Assim, há que ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 944 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, uma vez que o autor desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão, cuja concausa está relacionada à prática de assédio moral por parte do superior hierárquico da reclamante, que se dirigia ao empregado de forma grosseira e desrespeitosa. Para o caso, entendeu cabível a condenação do reclamado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, além de compensação pelo assédio moral sofrido, no valor de R$ 20.000,00. O referido montante, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados por Turmas deste Tribunal Superior. Assim, impõe-se a fixação da compensação por danos morais, em razão da doença desenvolvida pelo reclamante, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da compensação pelo assédio moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os limites da lide e os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000418-84.2017.5.10.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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