JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011470-38.2015.5.15.0138

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011470-38.2015.5.15.0138, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PAD. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PAD. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, por ofensa à imagem e à honra do trabalhador, consignando que houve descuido da reclamada ao permitir ampla divulgação de que havia uma investigação em desfavor do reclamante, envolvendo possível prática de atos graves, no início da apuração dos fatos. Para o caso, entendeu cabível a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). O referido valor, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados por Turmas deste Tribunal Superior. Assim, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando-se em consideração os limites da lide e os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011470-38.2015.5.15.0138. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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