JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0143800-47.2006.5.02.0050

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0143800-47.2006.5.02.0050, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A . DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 944 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, pela prática de assédio moral por parte do superior hierárquico da reclamante, que se dirigia aos empregados de forma grosseira, em especial à autora por possuir salário superior ao seu. Para o caso, entendeu cabível a condenação do reclamado ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. O referido valor, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados por Turmas deste Tribunal Superior. Assim, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em consideração os limites da lide e os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0143800-47.2006.5.02.0050. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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