JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010132-43.2015.5.15.0004

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010132-43.2015.5.15.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral, pela prática de assédio moral por parte do empregador, consignando que houve rigor excessivo, ante a conduta agressiva e desrespeitosa do superior hierárquico para com o reclamante. Para o caso, entendeu cabível a condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 6 0.000,0 0 (sessenta mil reais). O referido valor, todavia, mostra-se elevado e desarrazoado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados por Turmas deste Tribunal Superior. Assim, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os limites da lide e os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010132-43.2015.5.15.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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