- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000850-63.2012.5.08.0203, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/73 1. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, § 8º, CLT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT E QUANTO AO VALOR DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente gravame em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, a fim de obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe resultou desfavorável. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que não houve condenação quanto à multa prevista no artigo 467 da CLT. Relativamente ao valor da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, conquanto tenha afirmado que tal multa deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, não modificou o valor atribuído em razão do princípio da non reformatio in pejus . Não configurado o trinômio "necessidade - utilidade - adequação", imprescindível à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o conhecimento do apelo quanto à multa prevista no artigo 467 da CLT e relativamente ao valor da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT . Inteligência dos artigos 267, VI, e 499 do Código de Processo Civil (485, VI e 996 do CPC/2015). Relativamente à incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, a lei expressamente impõe ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionado apenas o caso de o empregado, comprovadamente, haver dado ensejo à mora. Inteligência da Súmula nº 462. Na hipótese , ao contrário do que alega a reclamada, o egrégio Tribunal Regional não reconheceu a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Tal premissa é inconteste à luz da Súmula nº 126. Verifica-se que não ficou comprovada qualquer causa que possa ensejar a exclusão da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sendo certo que a existência de dificuldade financeira da empresa, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da referida multa. Nesse contexto, não se constata a alegada violação dos artigos 477, §8º, 501 da CLT e 393 do CPC/1973. Recurso de revista de que não se conhece. 2. FGTS. FÉRIAS. AVISO PRÉVIO. CÁLCULOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. A reclamada, em síntese, sustenta que os cálculos realizados nos autos desrespeitaram as regras de distribuição do ônus da prova. Assevera que o perito desconsiderou os descontos, assim como as faltas para o cálculo do FGTS. Alega que o cálculo do aviso prévio e das férias deveria considerar a média dos últimos doze meses trabalhados e que o valor apurado pela empresa a título de multa do FGTS já leva em consideração os reflexos das verbas rescisórias, acarretando o pagamento em dobro. Ocorre que, no caso , o Tribunal Regional consignou expressamente que: I - o calculista observou os descontos devidos; II - para o cálculo do FGTS foi observado o "mês cheio", pois cabia à reclamada juntar todos os registros de ponto do pacto laboral, porém não o fez, fazendo incidir as disposições contidas no artigo 74 da CLT e na Súmula nº 338; III - o perito limitou o cálculo do aviso prévio e das férias aos valores constantes na inicial visto que competia à empresa juntar os registros e não o fez; e IV - que os cálculos não representam pagamento em duplicidade da multa do FGTS, porquanto considerados os valores que seriam devidos a título de FGTS de todo o pacto laboral, limitados aos quantitativos informados na inicial, nos meses em que os valores base deveriam ter sido maiores, com os devidos abatimentos. Nesse prisma, tendo o julgador atribuído à reclamada o ônus de apresentar os registros, na forma do artigo 74 da CLT, e comprovar os fatos alegados em defesa, de forma a afastar a pretensão obreira, não violou, mas observou as disposições contidas nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, não se havendo falar em violação às regras de distribuição do encargo probatório. Recurso de revista de que não se conhece . 3. VALE MERCADO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não se pronunciou acerca do tema em epígrafe, carecendo a pretensão de debate da questão nesta fase extraordinária, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973 (523, §1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO . A normatização contida no artigo 475-J do CPC/1973 para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser aplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 aos processos trabalhistas. Ao assim decidir, aplicando subsidiariamente norma de direito processual civil em detrimento de normas próprias do direito processual do trabalho, ofendeu a letra do artigo 769 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 7. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não se pronunciou acerca do tema em epígrafe, carecendo a pretensão de debate da questão nesta fase extraordinária, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000850-63.2012.5.08.0203. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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