- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000953-05.2012.5.03.0108, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 535 do CPC e divergência jurisprudencial). Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 475-J do CPC/73, 769, 876, 880, 882, 883 e 899 da CLT e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas, sim, de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). Conforme a Súmula 219, I, do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu honorários de advogado no importe de 15% sobre o valor da condenação, embora a reclamante não estivesse assistida por sindicato da categoria profissional . Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 477, § 8º, da CLT e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial). A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu §6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 62, II e parágrafo único, e 818 da CLT e 125 e 333, I, do CPC/73, contrariedade à Súmula 340 do TST e divergência jurisprudencial). Diante do quadro fático, é de se notar que para acolher a versão deduzida no recurso de revista de que a reclamante se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT, seria necessário revolver o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Acrescente-se ter o Colegiado a quo extraído sua conclusão sobre a extrapolação de jornada, não apenas por conta da presunção de veracidade da Súmula 338, I, do TST, mas a partir do exame de todo o universo probatório dos autos, na esteira do princípio da persuasão racional. Recurso de revista não conhecido . ASSÉDIO MORAL - CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, II, V, X e LIV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 125, I, e 333, I, do CPC/73 e 186, 187 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - QUANTUM (alegação de violação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 a 946 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afigura desarrazoado, tampouco exorbitante, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 125, I, e 333, I, do CPC/73 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 790-B da CLT e 884 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS (alegação de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000953-05.2012.5.03.0108. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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