JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000214-60.2011.5.15.0099

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000214-60.2011.5.15.0099, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/73 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A preliminar suscitada não enseja análise no presente caso, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º do CPC/2015 (249, § 2º, do CPC/73). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se presta para comprovação de divergência jurisprudencial aresto oriundo de Turma deste colendo Tribunal Superior do Trabalho ou que apresente tese inespecífica. Não preenchimento do artigo 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Encontra-se desfundamentado o recurso em que a parte não indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do apelo previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional ressaltou ser fato incontroverso o trabalho do reclamante no setor de fundição e, com base na prova produzida nos autos, mormente o laudo pericial, ressaltou que tal setor era alimentado com gás natural, caracterizando, portanto, área de risco acentuado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não trabalhava próximo ou em área de risco, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Incólume o artigo 193 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 790-B DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, a reclamada, portanto, é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, permanece entendimento desta Corte Superior no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, e de que é salarial a natureza jurídica da parcela. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Assim, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, ao consignar a concessão parcial do intervalo intrajornada e determinar o pagamento da hora integral do período correspondente, conferindo-lhe natureza salarial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice no disposto artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrem dos requisitos exigidos pela citada lei, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. São dois os requisitos a serem atendidos, portanto, para fazer jus à percepção dos referidos honorários. Entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329. Na hipótese vertente , depreende-se da leitura do v. acórdão turmário que os dois requisitos foram cumpridos pelo reclamante, visto que declarou na petição inicial sua incapacidade para suportar o ônus da causa e comprovou que veio a Juízo assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 8. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO. As razões do recurso de revista apenas fazem menção à não comprovação de requisitos das Leis nºs 1.060/1950 e nº 5.584/1970 para a concessão da justiça gratuita, não havendo indicação de forma precisa do dispositivo tido por violado. Dessa forma, entende-se não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT, encontrando-se o apelo desfundamentado. Recurso de revista de que não se conhece. 9. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (523, §1º, DO NCPC). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A normatização contida no artigo 475-J do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser aplicável a multa prevista no artigo 475-J do CPC/1973 aos processos trabalhistas. Ao assim decidir, aplicando subsidiariamente norma de direito processual civil em detrimento de normas próprias do direito processual do trabalho, ofendeu a letra do artigo 769 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000214-60.2011.5.15.0099. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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