JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001527-21.2016.5.02.0715

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração 1001527-21.2016.5.02.0715, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Não há omissão em relação ao tema, valendo consignar que o fato de o material do tanque ser de plástico, por si só, não gera direito ao adicional de periculosidade, devendo ser observada a quantidade prevista em norma legal, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, o que foi devidamente analisado nos autos. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001527-21.2016.5.02.0715. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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