JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001527-21.2016.5.02.0715

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 1001527-21.2016.5.02.0715, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. NÃO CONHECIMENTO . Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, decidiu ser indevido o referido adicional de periculosidade, ao fundamento de que a reclamante não se ativava em área perigosa. Consignou que o armazenamento dos tanques de superfície com líquidos inflamáveis para geração de energia (3 tanques de 250, totalizando 750 e 4 tanques de 500, totalizando 2000) estava dentro do limite previsto no item 20.17 da NR 20, conforme a atualização normativa, prevista na Portaria SIT nº 308/2012 do MTE. Nesse contexto, não ficando evidenciado armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em violação dos artigos 193, I, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de ostanquesdearmazenamentoestarem enterrados, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 333 e 297. A incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 333 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001527-21.2016.5.02.0715. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000114-21.2022.5.02.0049

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 07/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que desenvolve suas atividades …

Recurso de Revista 1000657-37.2016.5.02.0048

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 31/08/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES NÃO ENTERRADOS NO INTERIOR DO PRÉDIO. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da e…

Recurso de Revista 1000353-73.2017.5.02.0025

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 11/03/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO . Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quan…

Recurso de Revista 1001004-36.2021.5.02.0035

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. 2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001351-38.2017.5.02.0608

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 27/05/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, assentou, com espeque no laudo pericial, que o reclamante prestou serviços em local considerado área de risco, pois havia armazenamento de líquidos inflamáveis localizados no interior do prédio , não tendo sido observado o que determina a NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ressaltou, também, que ficou demonstrada a exposiçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.