- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001527-21.2016.5.02.0715, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES DENTRO DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. ALTERAÇÃO DADA PELA PORTARIA SIT Nº 308. NÃO CONHECIMENTO . Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, decidiu ser indevido o referido adicional de periculosidade, ao fundamento de que a reclamante não se ativava em área perigosa. Consignou que o armazenamento dos tanques de superfície com líquidos inflamáveis para geração de energia (3 tanques de 250, totalizando 750 e 4 tanques de 500, totalizando 2000) estava dentro do limite previsto no item 20.17 da NR 20, conforme a atualização normativa, prevista na Portaria SIT nº 308/2012 do MTE. Nesse contexto, não ficando evidenciado armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 tampouco em violação dos artigos 193, I, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Por fim, observa-se que a matéria não foi examinada pelo egrégio Tribunal Regional sob o enfoque da necessidade de ostanquesdearmazenamentoestarem enterrados, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e das Súmulas nº 333 e 297. A incidência do óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas nº 333 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos ermos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001527-21.2016.5.02.0715. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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