JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001611-14.2015.5.08.0131

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo Interno 0001611-14.2015.5.08.0131, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DONO DA OBRA. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191 DA SBDI-1. Potencializada a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191, é de se dar provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191 DA SBDI-1. Declinada pelo Regional a celebração entre as partes de contrato cujo objeto constitui-se na "execução dos serviços de desmatamento, terraplanagem, drenagem e obras civis (considerando fundações, estruturas em concreto, pisos, edificações, contenções, pavimentações, drenagens, urbanização, aterramento, caixas de passagem, envelopamentos, redes de esgoto e quaisquer serviços civis necessários à complementação das obras) das instalações da Usina" (fl. 170) circunstância que justifica, no mínimo, a aplicação da Súmula n° 331, do C. TST, além do que a matéria também se confunde com o mérito da causa, pelo que rejeito a preliminar arguida, à falta de amparo legal." , mostra-se viável o provimento do agravo de instrumento, a fim de se adentrar no exame do recurso de revista obstado, para prevenir possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 191 DA SBDI-1. RESPONSABILIDADE. DURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATO QUE CONTEMPLA UMA GRANDE GAMA DE ATIVIDADES. SERVIÇOS CONTÍNUOS. DONO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO. A recorrente pretende afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto aos créditos deferidos ao reclamante sob o fundamento que a primeira reclamada foi contratada na condição de empreiteira e que está patente a sua condição de dona da obra, o que impõe a aplicação da OJ n. 191 da SBDI-1 do TST e o afastamento do art. 455 da CLT. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que deveria ser afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191, da SBDI-1, do TST, na medida em que a recorrente não se enquadra na hipótese de "dona da obra", pois não se trata de obra certa, mas sim de realização de serviços em razão de contrato de prestação de serviços que contempla uma grande gama de atividades de forma contínua. Este Relator tem entendimento no sentido de que a realização de serviços contínuos, nos moldes registrados pelo Tribunal Regional, não configuram empreitada, pois não se trata de obra certa. Contudo, quanto à caracterização de tais contratos, se de empreitada ou não, recentemente, a SBDI-1 decidiu que, ante a falta de previsão legal específica, independentemente da duração do contrato de empreitada e da quantidade de atividades contempladas, não se imputa responsabilidade subsidiária ao dono da obra no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, salvo se a tomadora é construtora ou incorporadora, nos termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim sendo, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, por se tratar de dona da obra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001611-14.2015.5.08.0131. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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