- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020759-80.2015.5.04.0241, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO (SPORT CLUB INTERNACIONAL). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (SPORT CLUB INTERNACIONAL). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, em se tratando de hipótese de contrato comercial para o fornecimento de alimentação, não está vinculado a atividade-fim ou a intermediação de mão-de-obra da contratante. Assim sendo, prospera a pretensão recursal no sentido de ser indevida a responsabilização subsidiária do 2º reclamado, uma vez que não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020759-80.2015.5.04.0241. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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