JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-79.2018.5.15.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010254-79.2018.5.15.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do reclamado sob o fundamento de que não houve efetivo controle e fiscalização por parte da tomadora. Extrai-se do acórdão que a 2ª reclamada (SESI) contratou a 1ª reclamada (REFEIÇÕES GUSTEAU LTDA) para a preparação e distribuição de alimentação balanceada em sua unidade. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, o qual não está vinculado a atividade-fim ou a intermediação de mão de obra da contratante, não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST, uma vez que não resta caracterizada a terceirização de mão de obra por meio de empresa interposta, mas sim contrato civil . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010254-79.2018.5.15.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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