JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001118-19.2017.5.06.0391

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo Interno 0001118-19.2017.5.06.0391, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE E INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "incompetência ratione materiae ", percebe-se que o quadro fático descrito aponta para o não preenchimento do requisito recursal inserto na alínea "a" do artigo 896 da CLT, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que falece competência à Justiça do Trabalho, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Ademais, na temática relativa ao "intervalo previsto no artigo 384 da CLT - recepção constitucional", a decisão do Tribunal Regional confirmada pela decisão agravada aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado no quanto decido nos autos do Processo nº TST-IIN-RR- 1.540/2005-046,12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008 , o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Agravo interno não provido, com imposição de multa processual. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001118-19.2017.5.06.0391. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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