- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo Interno 0262000-65.2009.5.02.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA na forma da Lei nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. Responsabilidade. FATO NOVO. O reclamante pretende a reforma da decisão monocrática sob o argumento de que, no julgamento dos embargos à execução, houve a determinação de apuração dos cálculos de sua quota parte para a integralização da "reserva matemática". Alegando fato novo (Súmula nº 08 do TST), insiste em que " a retenção do crédito do autor deve se limitar tão somente à contribuição da cota parte" normal para o custeio. Todavia, consta da decisão agravada que " o TRT expressamente consignou que não havia determinado que o reclamante custeasse a ' reserva matemática' . Ressaltou a decisão monocrática que " à fl. 646 e na parte dispositiva (a qual faz a coisa julgada) foi determinado que o reclamante realizasse o ' pagamento da correspondente contribuição para a fonte de custeio' " . Concluiu a decisão agravada que " aqui não se vê a determinação de obrigação de contribuição para a integralização da ' reserva matemática' , pois é matéria distinta da previsão do ' custeio' ". Nesse passo, não merece reforma a decisão agravada, porquanto da decisão do Tribunal Regional, que julgou os embargos à execução, caberia os recursos pertinentes. Acrescida fundamentação à decisão agravada, não há que se falar na aplicação do artigo 1.021, § 4º, do NCPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0262000-65.2009.5.02.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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