- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000385-55.2014.5.02.0040, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. INCIDÊNCIA. RENÚNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR PELA ADESÃO AO NOVO PLANO QUE NÃO PREJUDICAM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE JÁ INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. Tendo em vista a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, impõe-se o provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. INCIDÊNCIA. RENÚNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR PELA ADESÃO AO NOVO PLANO QUE NÃO PREJUDICAM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE JÁ INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e de má aplicação da Súmula nº 51 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST. INCIDÊNCIA. RENÚNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR PELA ADESÃO AO NOVO PLANO QUE NÃO PREJUDICAM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE JÁ INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão regional que entendeu que, além de prescrita a pretensão de diferenças salariais decorrentes de inobservância de norma empresarial, a quitação do item II da Súmula nº 51 do TST engloba eventuais promoções por antiguidade incorporadas ao patrimônio do trabalhador quando da adesão ao novo plano. 2. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 3. Por sua vez, não obstante estar consolidado o entendimento de que a adesão a plano de regulamento empresarial implicar na renúncia às regras do anterior, a teor do item II da Súmula nº 51 do TST, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que restam asseguradas, em nome da boa-fé objetiva, direitos trabalhistas já incorporados no patrimônio jurídico do empregado, incluindo-se promoções previstas em plano anterior. 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000385-55.2014.5.02.0040. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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