- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001727-25.2013.5.02.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EFEITOS. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de completar o quinquênio de implementação do PCCS de 2008, e que a concessão de promoções por antiguidade em virtude de plano de cargos e salários está sujeita aos ditames da Súmula nº 452 do TST, que prevê a prescrição parcial dos direitos ali previstos, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. EFEITOS. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal sobre as pretensões relativas a promoções previstas em Planos de Cargos e Salários recai apenas sobre a exigibilidade dos créditos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, enquanto vigente o regramento, resguardadas as projeções dessas para efeito de repercussões pecuniárias sobre o período não prescrito, pois não atinge o fundo do direito. Na hipótese, nem mesmo a implantação do PCCS de 2008 é capaz de fulminar a pretensão do reclamante, porquanto ajuizada a presente ação em momento anterior ao quinquênio da revogação do PCCS de 1995. Portanto, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS. Não se conhece de recurso de revista que não indica o trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001727-25.2013.5.02.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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