- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000744-94.2013.5.18.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Discute-se, no caso, se o indeferimento de provas pelo Juízo de origem resultou em cerceamento do direito de defesa da parte reclamada. No caso, o Tribunal a quo limitou-se a consignar que as provas postuladas pela reclamada eram inúteis e meramente protelatórias. Ressalta-se que não há, no acórdão regional, informação a respeito de quais provas invocadas pela reclamada teriam sido indeferidas, nem porque seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. Além disso, registra-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada não suscitaram esclarecimento a respeito do indeferimento das provas postuladas. Assim, a partir do contexto delineado no acórdão regional de que as diligências requeridas pela reclamada eram inúteis e meramente protelatórias, inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República e 332 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO CONTRATADO PARA AS FUNÇÕES DE LUBRIFICADOR, INSPETOR DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. ATIVIDADE LABORAL COM RISCOS ERGONÔMICOS. HÉRNIA DE DISCO NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que o autor, contratado para as funções de lubrificador, inspetor de equipamentos industriais e técnico de manutenção, foi diagnosticado com hérnia de disco na coluna lombar. Ressalta-se que a responsabilidade indenizatória do empregador, em face de doença ocupacional, demanda a comprovação do dano suportado empregado lesionado, mas também do nexo de causalidade com a atividade laboral e a conduta ilícita por parte da empresa reclamada. No caso, o dano suportado pelo empregado consiste no comprometimento da sua coluna lombar, tendo o Regional expressamente consignado que ele atuava em atividades com riscos ergonômicos, que resultou no agravamento das lesões e na redução da sua capacidade laborativa. O Regional, amparado na prova pericial médica e na avaliação técnica no ambiente de trabalho, expressamente reconheceu o nexo de concausalidade entre a lesão do autor e a atividade laboral, registrando inclusive que não foram observadas normas técnicas de ergonomia e segurança por parte da empresa reclamada. A conduta ilícita do empregador exsurge do seu comportamento negligente em adotar medidas preventivas contra acidentes de trabalho, tendo em vista os riscos ocupacionais da atividade laboral. Importante salientar que , para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional , seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial o teor das provas periciais constante dos autos, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que a atividade laboral contribuiu para o agravamento de lesões na coluna lombar do autor, em face do esforço excessivo em condições inadequadas, com redução da sua capacidade laborativa, e que a reclamada foi omissa quanto à obrigatoriedade de zelar pelas normas de segurança, saúde, e ergonomia no ambiente de trabalho, a indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe. Ademais, o nexo de concausalidade, por si só, não afasta a responsabilidade indenizatória do empregador, diante de doença ocupacional do empregado, na medida em que, tendo a atividade laboral contribuído para o agravamento da lesão, deve responder pelo dano causado, à luz do que dispõe o artigo 186 do Código Civil. Intacto o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário pago pelo INSS com a indenização por danos materiais a ser paga pelo empregador. A indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 21 da Lei nº 8.213/91 constituem o embasamento legal autorizador da não compensação quando há parcela de culpa do empregador, caso dos autos. Portanto, não há impedimento legal para a cumulação da pensão mensal decorrente de reparação por danos materiais com o valor do benefício previdenciário, por não se tratar de parcelas que têm idêntica natureza. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PLANO DE SAÚDE COLETIVO FORNECIDO PELA EMPRESA AOS EMPREGADOS DA ATIVA TAMBÉM AO EX-EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. INDEVIDA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Discute-se, no caso, se ex-empregado dispensado sem justa causa faz jus à manutenção do plano de saúde fornecido pela empresa aos empregados da ativa. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, é assegurada a manutenção do plano de saúde ao aposentado, nos mesmos moldes em que usufruía anteriormente à aposentadoria, desde que tenha participado de parte do custeio no curso do contrato de trabalho e assuma integralmente o custeio do plano após a aposentadoria. Por outro lado, o § 6º do artigo 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a coparticipação paga pelo empregado, por ocasião da realização de procedimentos, não é considerada contribuição ao plano de saúde. No caso, pautando-se na premissa fática consignada no acórdão regional de que o reclamante nunca contribuiu para o custeio do plano de saúde, não havendo sequer notícia a respeito de eventual coparticipação, inviável a manutenção do plano coletivo pretendido, em razão do disposto nos artigos 30, § 6º, e 31 da Lei nº 9.656/98. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Discute-se, no caso, a validade da conversão da indenização por danos materiais arbitrada em parcela única na sentença para a modalidade de pensionamento mensal. A forma de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal arbitrada, está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. A previsão do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil refere-se a uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da maneira mais eficaz possível. Intacto o artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO NA COLUNA LOMBAR. NEXO DE CONCAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE . Discute-se, no caso, a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais arbitrado em face de doença ocupacional. O Tribunal a quo manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por considerar compatível com a situação dos autos. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a fixação do quantum indenizatório mede-se pela extensão do dano e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A jurisprudência prevalecente nesta Corte firmou entendimento de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária, salvo nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é proporcional à extensão do dano, notadamente quando verificado que , a despeito da redução da capacidade laborativa do autor, a lesão na coluna lombar é de natureza degenerativa e o nexo com a atividade laboral foi de natureza concausal. Intacto o artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000744-94.2013.5.18.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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