JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000457-21.2015.5.08.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0000457-21.2015.5.08.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com relação à apontada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, trata-se de alegação inovatória, razão pela qual despicienda a análise de violação direta e literal. 4 - Por outro lado, consoante declinado na decisão monocrática, a executada deixou de observar pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT diante da ausência da demonstração em suas razões de recurso de revista de violação direta e literal de dispositivo constitucional, conduta que não pode ser sanada mediante razões de agravo. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000457-21.2015.5.08.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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