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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0081921-53.2014.5.22.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0081921-53.2014.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PLANO DE SAÚDE. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, no que concerne ao tema em epígrafe, foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Mantém-se a decisão monocrática na qual se concluiu que incidiu o óbice da preclusão quanto ao tema em epígrafe, pois a matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e não foram opostos embargos de declaração (Instrução Normativa nº 40 do TST), tendo a parte apresentado diretamente o agravo de instrumento nesse particular, o que não se admite. 4 - Agravo a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, trata-se de processo em fase de execução, cujo cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Quanto à matéria de fundo, restou registrado na decisão monocrática agravada que "A apresentação de cálculos que demonstrem a correta delimitação dos valores controvertidos é imprescindível à admissibilidade do agravo de petição. Não basta a simples indicação do valor que entende não ser devido ou do valor final, sem a indicação de como foi obtido. Sua omissão implica descumprimento da exigência constante no artigo 897, § 1°. da CLT". 4 - Ademais, ficou consignado expressamente na decisão monocrática agravada que "no caso dos autos, deveria o executado, ao interpor o presente agrado de petição, apresentar cálculos delimitando, justificadamente, os valores incontroversos passíveis de execução, sendo que apenas a delimitação temática (planilha de fls. 906), não é suficiente, sendo necessário especificar o cálculo, indicando a importância que entende devida nos autos, qual valor, dentre o total da execução, é impugnado e qual é a quantia incontroversa, não impugnada, a fim de que seja possível ao exequente proceder à execução da parte incontroversa simultaneamente à análise do recurso do agravo de petição, o que não foi observado". 5 - Ressalta-se, ainda, que ficou corretamente assentado na decisão monocrática agravada que considerando que a controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional (art. 879, § 1º, da CLT), inviável cogitar-se de afronta direta aos arts. 5º, XXXV, LV, 114, VIII, 146, III, 150, III, "a", IV e 195, I, "a", da Constituição Federal. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que o executado litiga contra a letra expressa da lei (artigo 896, § 2º, da CLT) sustentando ter atendido as exigências para o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução, o que efetivamente não ocorreu. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0081921-53.2014.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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