- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0021262-57.2016.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 14.474/14. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual, consoante sistemática vigente à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A parte sustenta que a causa oferece transcendência, na medida em que as parcelas denominadas Adicional de Incentivo à Capacitação e Adicional de Incentivo Socioeducativo não integram a base de cálculo do adicional noturno, ao contrário do que entendeu o TRT, diante dos próprios termos da Lei Estadual nº 14.474/2014 que as instituiu. Aponta que "o legislador estadual tem a prerrogativa de definir a natureza e, portanto, os reflexos das parcelas trabalhistas por ele criadas". 4 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática pois, em melhor exame, constata-se que há transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamada. 5 - Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 14.474/14. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 37, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 14.474/14. 1 - O TRT manteve a condenação da fundação reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que as parcelas denominadas Adicional de Incentivo à Capacitação e Adicional de Incentivo Socioeducativo ostentam natureza salarial, por previsão expressa na " Lei Estadual nº 14.474/2014 que versa sobre o Plano de Empregos, Funções e Salários da reclamada, e estabelece ao direito à percepção das parcelas". 2 - No entanto, conforme se observa dos trechos do acórdão do TRT transcritos, apesar de determinar a natureza salarial das duas parcelas, a Lei Estadual nº 14.474/14 buscou limitar seus reflexos na base de cálculo de outras parcelas vinculadas ao salário. Com efeito, segundo os trechos transcritos, os arts. 14, §1º, e 15, §3º, da referida norma preveem expressamente que tanto o Adicional de Incentivo à Capacitação como o Adicional de Incentivo Socioeducativo integrarão a "base de cálculo, exclusivamente, para a gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade". Assim, o legislador estadual não incluiu o adicional noturno entre as verbas que receberiam reflexos das parcelas criadas pela Lei Estadual nº 14.474/14. 3 - À luz do art. 37, X, da Constituição Federal, não é dado ao Judiciário modificar a remuneração dos servidores públicos, que somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. 4 - Desse modo, os exatos termos da Lei Estadual nº 14.474/14 devem ser observados, no sentido de que os reclamantes, servidores da fundação estadual reclamada, não fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional de Incentivo à Capacitação e do Adicional de Incentivo Socioeducativo na base de cálculo do adicional noturno. Nesse mesmo sentido, inclusive, recentes julgados de Turmas desta Corte superior. 5 - Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021262-57.2016.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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