JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021271-19.2016.5.04.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021271-19.2016.5.04.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO E DO ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DOS BENEFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Superado o óbice invocado pela decisão agravada e demonstrada a viabilidade da tese de violação ao art. 37, X, da Constituição da República, dar-se provimento ao agravo interno, para reconhecer a transcendência política da causa e adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO E DO ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DOS BENEFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da viabilidade da alegação de violação ao art. 37, X, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO E DO ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DOS BENEFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela não inclusão do Adicional de Incentivo Socioeducativo e do Adicional Incentivo à Capacitação em sua base de cálculo, por considerar que os referidos adicionais possuem natureza salarial, apesar de a lei estadual instituidora dos referidos benefícios estabelecer que os adicionais serviriam de base de cálculo, exclusivamente, para a gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade. Todavia, se a lei não incluiu o adicional noturno entre as verbas que receberiam reflexos dos Adicionais de Incentivo Socioeducativo e de Incentivo à Capacitação, a decisão regional afronta o disposto no art. 37, X, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021271-19.2016.5.04.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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