JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021311-64.2017.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021311-64.2017.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PARCELA DENOMINADA "ADICIONAL DE INCENTIVO EDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N° 14.468/2014 1 - O recurso de revista atende ao disposto no artigo 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 37, X, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "ADICIONAL DE INCENTIVO EDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N° 14.468/2014 1 - o TRT condenou a fundação reclamada ao pagamento de diferenças salariais ao pagamento de reflexos da parcela denominada Adicional de Incentivo Educativo no adicional noturno. 2 - No entanto, conforme se observa dos trechos do acórdão do TRT transcritos, apesar de determinar a natureza salarial da parcela, a Lei Estadual nº 14.468/2014 buscou limitar seus reflexos na base de cálculo de outras parcelas vinculadas ao salário. Com efeito, o art. 16, § 3º da referida lei prevê expressamente que o Adicional de Incentivo Educativo integrará a "base de cálculo, exclusivamente, para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade". Assim, o legislador estadual não incluiu o adicional noturno entre as verbas que receberiam reflexos da parcela criada pela Lei Estadual nº 14.468/2014 . 3 - À luz do art. 37, X, da Constituição Federal, não é dado ao Judiciário modificar a remuneração dos servidores públicos, que somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. 4 - Desse modo, os exatos termos da Lei Estadual nº 14.468/2014 devem ser observados, no sentido de que os reclamantes, servidores da fundação estadual reclamada, não fazem jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do Adicional de Incentivo Educativo na base de cálculo do adicional noturno . Há julgados. 5 - Recurso de a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021311-64.2017.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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