- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0101557-26.2017.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao recurso de revista. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência do tema "RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE". 3 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "o TRT manteve o deferimento do restabelecimento do plano de saúde empresarial ao reclamante e seus dependentes, pois ele era empregado da CSN desde muitos anos antes do Edital de Privatização, onde foi estabelecido que o plano de saúde seria mantido nos mesmos moldes tanto para os empregados como para os aposentados da época da privatização" (fl. 1.084). 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior em relação ao tema suscitado no presente agravo. 5 - Ademais, acerca do tema sob discussão, o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do Edital de Privatização empresarial. Julgados. 6 - Além disso, ao contrário do alegado pela reclamada, não cabe nenhuma adaptação à Lei nº 9.656/98 no tocante ao cálculo do custeio do plano de saúde, pois o Edital de Privatização foi celebrado em 1992, isto é, anteriormente à mencionada lei. Vale ressaltar que, no próprio Edital de Privatização, consta que serão mantidos os benefícios sociais existentes, de onde se depreende que não haverá modificação na forma do pagamento do plano de saúde. 7 - Conclui-se, assim, que se afigura irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de conhecimento, diante da ausência de transcendência do tema "RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE", inexistindo as violações de dispositivos apontadas no agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101557-26.2017.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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