- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0011537-60.2015.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação aos temas "RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE" e "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A controvérsia diz respeito ao plano de saúde (tema "RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE"). Na petição inicial, a pretensão do reclamante é de manter o plano de saúde gratuito, na aposentadoria, para si e seus dependentes. 3 - O TRT registrou que o Edital de Privatização da Companhia Siderúrgica Nacional previu a manutenção do direito inclusive a aposentados. Consignou, ainda, que a norma coletiva posterior que previu a participação no custeio aos empregados da ativa não se refere à hipótese específica do reclamante (aposentadoria). Destacou, por fim, que não se aplica ao caso concreto o art. 30 da Lei 9.656/98 (pagamento integral do plano de saúde pelo trabalhador que deixar a empresa) porque o direito ao plano gratuito foi assegurado no Edital de Privatização de 1992, ou seja, anterior ao início da vigência da mencionada lei. 4 - O entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do Edital de Privatização empresarial. Julgados. 5 - Além disso, ao contrário do alegado pela reclamada, não cabe nenhuma adaptação à Lei nº 9.656/98 no tocante ao cálculo do custeio do plano de saúde, pois o Edital de Privatização foi celebrado em 1992, isto é, anteriormente à mencionada lei. Vale ressaltar que, no próprio Edital de Privatização, consta que serão mantidos os benefícios sociais existentes, de onde se depreende que não haverá modificação na forma do pagamento do plano de saúde. 6 - No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com adição de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011537-60.2015.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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