JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100994-64.2019.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo 0100994-64.2019.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO 1- Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5- Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante. Para tanto, assentou a Corte de origem que: " o reclamante foi admitido em 30/03/1987 e dispensado sem justo motivo em 06/09/2019. Aposentou-se voluntariamente em 08/08/2017, mas continuou trabalhando até a data da dispensa sem justo motivo. O Edital de Privatização nº PND-13/92, publicado no DOU, Seção HI, de 09/10/1992, indica que são considerados "empregados" todos aqueles com vínculo empregatício na data de publicação e que permaneçam nessa condição até o fim do prazo de reserva de ações, bem como os aposentados; e que os adquirentes de ações representativas de controle acionário se comprometem a assegurar aos empregados os direitos e benefícios já existentes - (...). Ou seja: o edital deixa expresso que, tanto o pessoal da ativa, quanto os que já estavam aposentados à época, fazem jus à manutenção dos benefícios" . g.n. Nesse contexto, a Corte regional acentuou que " O direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do edital (09/10/1992) - como é o caso do autor, cujo contrato vigorou de 30/03/1987 a 06/09/2019. Somente aqueles que ingressaram na empresa a partir da publicação é que, em tese, ficariam excluídos " . g.n. Destacou também que " Ainda que a apólice nº 8150, resultante do ajuste firmado pela ré e a operadora de plano de saúde Bradesco Seguros S.A., em sua cláusula 9.3 (ID baa0alc - pág. 7), tenha disposto que "9.3 Será automaticamente excluído deste seguro, juntamente com seus dependentes, mediante comunicação imediata e por escrito do Estipulante à Seguradora, o Segurado principal que deixar de ter vínculo empregatício ou vínculo que o ligue ao Estipulante nos termos da alínea "a" da Cláusula 8, ficando a critério do Estipulante a exclusão do Segurado", tal cláusula não se aplica ao reclamante, primeiro, por ele não ter participado da negociação e, ainda, em razão do seu direito estar assegurado pelo edital de licitação de 1992". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Na decisão monocrática ficou consignado que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial. Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há julgados do TST citados; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100994-64.2019.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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