JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000155-19.2020.5.02.0320

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000155-19.2020.5.02.0320, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF Nº 501/STF. No bojo da ADPF nº 501, em que se discute no STF a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, não houve até o momento determinação de suspensão dos processos envolvendo a mesma matéria. Pedido rejeitado. TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT registrou que, por política judiciária, aplica a Súmula nº 450 do TST segundo a qual é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas no prazo, seu pagamento - nele incluído o terço constitucional - dá-se em inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT (dois dias antes do início das férias). Para tanto, registrou: "Incontroverso dos autos, inclusive pela documentação juntada que os pagamentos das férias, terço constitucional e abono pecuniário eram realizados junto com a remuneração mensal, ocorrendo no final do mês, não se observando o cumprimento do disposto no artigo 145 em referência. E mesmo o pagamento efetuado de forma fracionada ante o adiantamento apenas do terço viola referido dispositivo legal. Nessa hipótese, entendo aplicável, de forma analógica, a pena contida no caput do artigo 137 do mesmo Diploma, considerando que a concessão de férias no prazo legal sem o devido pagamento de forma literal, inibe a eficácia do instituto, correspondendo à não concessão do descanso anual." Não há transcendência política , pois não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Por fim, registre-se que o Processo nº ERR- 10128-11.2016.5.15.0088 refere-se ao caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), isto é, órgão público sem autonomia orçamentária cujas especificidades de repasses de verbas impediam o pagamento das férias no prazo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Já quanto ao tema em epígrafe, observa-se de plano que a parte não transcreve qualquer trecho do acórdão do TRT para demonstrar o prequestionamento da matéria suscitada no recurso de revista. Incide o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000155-19.2020.5.02.0320. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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