JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-56.2020.5.12.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-56.2020.5.12.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADPF Nº 501/STF. No bojo da ADPF nº 501, em que se discute no STF a constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, não houve até o momento determinação de suspensão dos processos envolvendo a mesma matéria. Pedido rejeitado. TRANSCENDÊNCIA. FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou que, por política judiciária, aplica a Súmula nº 450 do TST segundo a qual é devido o pagamento em dobro das férias quando, embora gozadas no prazo, seu pagamento - nele incluído o terço constitucional - dá-se em inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT (dois dias antes do início das férias). Entendeu, contudo, que visto que realizado parcialmente o pagamento no prazo, apenas sobre o restante da parcela, paga intempestivamente, incide a dobra legal (parcela ainda sim impugnada pelo reclamado no recurso de revista). Não há transcendência política , pois não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que seja passível de reforma em sede de julgamento do presente recurso de revista. Frise-se que se cuida de recurso de revista do reclamado, cujo julgamento deve observar a vedação à reforma para pior. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF). Por fim, registre-se que o Processo nº ERR- 10128-11.2016.5.15.0088 refere-se ao caso específico da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, empresa pública dependente, cujo pagamento de salários e férias ocorre pelo Sistema de Administração Financeira (SIAFI), isto é, órgão público sem autonomia orçamentária cujas especificidades de repasses de verbas impediam o pagamento das férias no prazo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-56.2020.5.12.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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