JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1002376-78.2016.5.02.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 1002376-78.2016.5.02.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. deferimento dehoras extraspela extrapolação da jornada contratual e pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema em epígrafe e ficou prejudicada a análise da transcendência, visto que, nesse particular, o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento assentado na decisão monocrática, qual seja, o não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT indicados pela parte nas razões do recurso de revista não tratam da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente, pois não revelam quaisquer discussões relativas à tese recursal de que importaria em bis in idem o deferimento dehoras extraspela extrapolação da jornada contratual e pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. 3 - A não impugnação específica do fundamento exposto na decisão monocrática que embasou a negativa do provimento do agravo de instrumento leva à incidência daSúmula nº 422, I,do TST e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4 - Agravo de quenão se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões em exame, o reclamado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria e se insurge contra a condenação no pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Afirma que não houve a sobrejornada alegada bem como que o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. Destaca que a Lei nº 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT e que "a diferenciação criada pelo revogado artigo 384, da CLT possui caráter discriminatório, posto que trata de forma desigual homens e mulheres, o que atenta contra os termos do art. 5º, caput e inciso I, da CF/88, que, efetivamente, estabelece a igualdade entre homens e mulheres" . Ainda defende que "não há previsão legal para se condenar a remunerar o intervalo do art. 384, da CLT como hora extraordinária, pois o simples descumprimento do intervalo em questão, antes do início da jornada extraordinária, acarretaria apenas a aplicação de penalidade administrativa, conforme prevê o artigo 401 da CLT, não havendo que se considerar tal tempo como horas extras" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi mantida a condenação do reclamado no pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sob o fundamento de que "por se tratar de labor em período de descanso obrigatório, sua inobservância gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias" . Ficou registrado na decisão monocrática que o Colegiado aplicou o entendimento firmado na Súmula nº 28 do TRT de origem, que dispõe: "Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal. Aplicação somente às mulheres. Inobservância. Horas extras" . Ainda ficou consignado que o TRT destacou que "resta rechaçada a tese da recorrente de que a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT se trata apenas de mera irregularidade administrativa" e registrou que "não existe no comando legal definição de que a jornada contratual deva ser de 8 horas ou definição de tempo de labor extraordinário mínimo, ou a necessidade de habitualidade para a concessão da pausa de 15 minutos" . Também explicou que "toda vez que ultrapassada a jornada normal de trabalho, é devida a pausa em comento e a não concessão implica o pagamento dos 15 minutos como hora extra" e ressaltou que "não há falar-se, por sua vez, que Lei 13.467/17 impede o deferimento do lapso como hora extraordinária, uma vez que todo o contrato de trabalho (rescindido em 19.05.15) foi anterior à vigência da reforma trabalhista" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, no sentido do reconhecimento do direito da mulher ao intervalo previsto no artigo384 da CLT. Cabe acrescentar que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte quanto à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação dos arts. 5º, caput , I, e 7º, XXX, da Constituição Federal. 8 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado seguimento ao recurso de revista do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - A condenação ao pagamento deindenizaçãopor dano moral no montante de R$ 30.000,00 foi mantida pelo TRT em virtude dos abalos sofridos pela reclamante diante das condutas do seu superior hierárquico, valoresse que não se revela exorbitante, desproporcional ou excessivo, como quer fazer crer o agravante. 4 - Com efeito, para a fixação daindenizaçãopor dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos, podendo variar de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão dovalorarbitrado a título deindenizaçãopor dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 6 - Além do mais, a fixação do montante daindenizaçãopor danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual é "Incabível, em embargos de divergência, discutir ovalordeindenizaçãopor danos morais" . 7 - E, no caso concreto , consoante registrado na decisão monocrática, a delimitação constante no acórdão do TRT é de que foi comprovado o ato ilícito praticado pelo reclamado, visto que a prova do oral evidenciou "o tratamento humilhante e constrangedor a que o obreiro era submetido por seu superior hierárquico" . Ficou registrado que "a 1ª Testemunha arrolada pelo autor declarou, em sua inquirição, o rotineiro destrato à Reclamante pelo seu superior" e que a "2ª Testemunha declinou em igual sentido, tendo presenciado o Sr. Anízio agredir verbalmente a Autora, assim como noticiou a reunião de empregados para formular reclamações quanto à forma de tratamento que este lhes dispensava" . O TRT ainda destacou que "o comportamento hostil do gerente da reclamada demonstra menosprezo e desrespeito à figura do empregado, exorbitando sobejamente os limites do legítimo exercício do poder diretivo do empregador e refugindo do padrão de conduta observado no cotidiano das relações laborais" . 8 - Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido bem como que foi observado, na fixação do montante, o dano sofrido pela reclamante, o grau de culpabilidade do banco reclamado e as condições econômicas das partes, não é viável o conhecimento pelas afrontas articuladas no recurso de revista (artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil), pois não ficou demonstrado que aindenizaçãofixada pelo TRT a título de danos morais (R$ 30 mil) seja exorbitante, exagerada ou excessiva. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002376-78.2016.5.02.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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