- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0001445-86.2017.5.07.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - O agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, pois é objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. Sustenta que " o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, para que a proteção da mulher se reserve apenas à situação em que ela se destinge do homem, qual seja, o tratamento protetivo à maternidade". Argumenta que " se a Constituição Federal determina a igualdade entre homem e mulher em igualdade de condições, não pode uma lei infraconstitucional ter sido recepcionada pela Constituição, sob pena de malferir a norma hierarquicamente superior". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que aquela Corte manteve a condenação do reclamado no pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias em que houve prestação de horas extras, ao entendimento de que a referida previsão não viola o princípio da isonomia. Ficou registrado na decisão monocrática que a Corte regional destacou que " constata-se que a autora não usufruía do intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho (...) oportuno lembrar que a concessão do intervalo intrajornada de 1h, quando sujeita a empregada mulher a uma jornada acima de seis horas, não exime o empregador de conceder também a pausa de 15 minutos prevista no art. 384, uma vez que a finalidade dos citados dispositivos legais é distinta, não configurando, pois, bis in idem" e concluiu que a norma do art. 384 da CLT foi recepcionada pela CF/88, consignando que " ao julgar o incidente de inconstitucionalidade nº IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, o Colendo TST já se manifestou pela constitucionalidade do art. 384 da CLT, em face do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal. Naquela assentada, a Corte Superior reconheceu que a igualdade jurídica e intelectual não afasta a diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, entendendo que o art. 384 da CLT, inserido no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher, é norma legal de natureza afeta à medicina e segurança do trabalho. No aresto, é citada, ainda, a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades." 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Cabe registrar que a condenação mantida pelo TRT refere-se apenas ao período contratual anterior à vigência desta lei e não houve insurgência recursal da reclamante quanto ao período contratual posterior à vigência da lei (princípio do non reformatio in pejus). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal. 9 - Agravo a que se nega provimento. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUI PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Da simples leitura do agravo de instrumento, verifica-se que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 4 - Ademais, o que a citada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte apenas alegue formalismo excessivo e impugne o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada. 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Portanto, a decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que, em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Sexta Turma, aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal e insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001445-86.2017.5.07.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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