- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0010092-98.2016.5.18.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA Nº 296 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO PROCESSUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Em suas razões de Agravo, a segunda reclamada não impugna o fundamento de índole processual adotado pela Presidência da Turma do TST como óbice à admissão dos Embargos quanto ao tema concernente à caracterização do grupo econômico entre as reclamadas, qual seja, a diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. Agravo de que não se conhece, no particular . AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência da SBDI-1 do TST é uníssona no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11.496/2007, afiguram-se em tese incabíveis Embargos para discutir a nulidade do acórdão prolatado pelo TRT ou pela Turma de origem, por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a precípua função uniformizadora da jurisprudência ínsita a esta egrégia Subseção. Tem-se ressaltado, ademais, a dificuldade de demonstração de divergência jurisprudencial, em tais hipóteses, haja vista a diversidade de premissas fáticas de cada caso concreto em que se discute eventual nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2 . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010092-98.2016.5.18.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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