- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo Interno 0072600-16.2008.5.10.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS ERIGIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N.º 422 DO TST. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Em suas razões de Agravo, o reclamante insiste em discutir o mérito da controvérsia. Não impugna, todavia, o fundamento adotado na decisão agravada como óbice à admissibilidade dos Embargos, qual seja, a incidência da Súmula n.º 296 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece, no particular, por carência de fundamentação. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TST NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TST COM OBSERVÂNCIA DO CONTEXTO FÁTICO REVELADO PELO TRT DE ORIGEM. 1 . Não há falar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, se a Turma do TST efetivamente considerou o contexto fático revelado no acórdão prolatado pelo TRT de origem, limitando-se a dar novo enquadramento jurídico aos elementos de fato revelados na decisão revisanda, não incidindo, portanto, em revolvimento de matéria fática. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 2 . Agravo interposto pelo reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0072600-16.2008.5.10.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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