JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020049-44.2012.5.20.0007

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos 0020049-44.2012.5.20.0007, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO COM REGISTRO DE QUE FOI REALIZADA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INESPECIFICIDADE DO ARESTO COLACIONADO. 1. Em conformidade com a Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Nos embargos, a reclamada transcreveu trecho de julgado oriundo da 6ª Turma, proferido há mais de cinco anos, do qual, embora conste o quantum fixado a título de indenização por dano moral decorrente do fato de a mesma empresa ter procedido à anotação da CTPS com o registro de que o fez em razão de decisão judicial, não constam os parâmetros em razão dos quais ele foi especificamente estabelecido naquele caso. 3. Dessa forma, não há nenhuma tese no trecho transcrito acerca dos motivos pelos quais, naquele caso específico, a Turma considerou que o montante fixado era suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo reclamante. 4. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de ser inviável, a princípio, conhecer-se de embargos por divergência jurisprudencial quanto ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, ante as particularidades inerentes aos envolvidos, entendendo que somente quando a quantia fixada for excessivamente módica ou exorbitante - o que não ocorre neste caso - poderá haver intervenção para redimensioná-la. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020049-44.2012.5.20.0007. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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