- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000529-42.2014.5.20.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS DE REINTEGRAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Extrai-se da decisão embargada o fundamento de que o empregador não cometeu ato ilícito capaz de ensejar dano ao empregado, sobretudo considerando a particularidade dos autos em que o próprio reclamante admitiu não ter interesse em retornar ao mercado de trabalho . A divergência jurisprudencial suscitada carece da necessária especificidade, à míngua de refletir a minudência fática em torno da ausência de dano ao reclamante decorrente da anotação em comento, considerando seu desinteresse em se reinserir no mercado de trabalho. O recurso, portanto, não ultrapassa a barreira da Súmula 296, I, do TST. A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição da República não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000529-42.2014.5.20.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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