- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000924-70.2014.5.06.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Especificamente quanto ao valor, ressaltou os aspectos considerados para a sua quantificação, a gravidade da conduta (determinação de transporte de valores dentro das dependências de Shopping Center, por empregado que não possui formação ou equipamento de vigilância, com evidente exposição ao risco), o tipo do bem jurídico tutelado (honra, intimidade, bem-estar, vida privada), bem como a condição econômica da reclamada , além do não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, assim as condições econômico-financeiras do ofensor na quantificação do valor dos danos morais, as consequências físicas decorrentes do acidente para o autor, aspectos ressaltados no acórdão embargado. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000924-70.2014.5.06.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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