- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0214300-02.2002.5.02.0464, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Também o art. 832 da CLT, indicado pelo recorrente, preconiza a imperatividade de exposição dos fundamentos da decisão. Tem-se, portanto, a necessidade de que, na decisão judicial, sejam declinadas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam a solução da lide, em sua integralidade. 2. Na hipótese, não foi observado esse pressuposto de validade, afetando a legitimidade jurídica do ato decisório. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da alegação de inaplicabilidade dos acordos coletivos, restritos a atividades emergenciais e de segurança patrimonial, ao reclamante, que exercia a função de "ferramenteiro" na linha de produção e da existência de labor parcialmente noturno, premissas fáticas essenciais para se aferir a viabilidade da pretensão deduzida pela parte, negando, portanto, a prestação jurisdicional solicitada. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0214300-02.2002.5.02.0464. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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