JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0002316-46.2015.5.02.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002316-46.2015.5.02.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. Segue tranquila, no âmbito desta Corte, a compreensão de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. Estando o acórdão regional em conformidade com esse entendimento, apresenta-se correta a decisão monocrática que manteve, no ponto, o despacho denegatório de seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento na Súmula n.º 333 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. Os parâmetros estabelecidos, pela sentença, para o cálculo das horas extras, com observância de adicional diferenciado, previsto em norma coletiva, assim como a base de cálculo a ser observada e a dimensão dos reflexos sobre outras parcelas, não foram alterados pelo acórdão proferido no segundo grau de jurisdição, sem que tenha havido, ainda, qualquer discussão posterior a respeito. Logo, as horas extras acrescidas à condenação, em decorrência da determinação de observância da orientação da Súmula n.º 437, I, do TST, levada a efeito quando da análise do Recurso de Revista, deverão, naturalmente, receber o mesmo tratamento das demais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002316-46.2015.5.02.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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