JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011721-83.2015.5.03.0043

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011721-83.2015.5.03.0043, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O col. Tribunal Regional decidiu que deve ser aplicado o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada especial 12x36. Por divisar a transcendência política da causa e, ainda, possível divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. MULTA CONVENCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . No caso, o v. acórdão regional, após análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal, consignou que o reclamante trabalhava em labor extraordinário e não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada. Consignou também que, em razão disso, houve efetivo descumprimento da cláusula coletiva que determina a concessão de intervalo intrajornada de uma hora. Para divergir dessas premissas, concluindo no sentido contrário, tal como se deseja a ré, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. A incidência da Súmula nº 126/TST inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. DIVISOR APLICÁVEL. REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011721-83.2015.5.03.0043. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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