- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0000118-40.2018.5.23.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO EM BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE DA ECT. No presente caso, o TRT manteve a responsabilidade da ECT em razão de assaltos sofridos pela reclamante em Banco Postal. Reconheceu a existência de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, consignando que a reclamada não adotou as medidas de segurança necessárias. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a responsabilidade da reclamada. Ainda que não houvesse registro da culpa, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva ao caso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000118-40.2018.5.23.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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